Foi publicada, no passado dia 20 de dezembro, a Lei n.º 93/2021 que versa sobre o regime geral de proteção dos denunciantes de infrações. Este diploma transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Estes diplomas surgem em resposta aos recentes casos mediáticos, como o Panama Papers, Pandora Papers e Cambridge Analytica, que evidenciaram o papel determinante dos denunciantes na descoberta da verdade e no combate à corrupção.
Com a entrada em vigor da nova Lei pretende-se proteger indivíduos que, no âmbito da sua atividade profissional, tenham acesso privilegiado a informações sobre eventuais práticas desleais e ilícitas e as denunciem.
Para o efeito, impõe-se que as empresas abrangidas pelo diploma promovam um canal específico para receber eventuais denúncias e procedam ao seu correto tratamento. Prevê-se ainda a existência de canais externos, promovidos pelas autoridades competentes, e, ainda, a possibilidade de se efetuar a denúncia através de divulgação pública (último recurso disponível).
As instituições financeiras encontram-se no âmbito de aplicação da nova Lei, pelo que se encontram obrigadas a apresentar um canal de denúncias interno, acessível aos colaboradores. Relaciona-se com esta obrigação, o dever adstrito às instituições financeiras de minimizar o risco reputacional e o impacto da ocorrência de uma infração.
Devem, assim, respeitar os preceitos legais e constituir ferramentas efetivas e adequadas à sua atividade e dimensão para evitar infrações, estando sujeitas à aplicação de coimas e de sanções acessórias em caso de incumprimento.
De notar, e apesar das novas funcionalidades serem adequadas à dimensão das empresas, importa ressalvar que comportam custos para as instituições, mais visíveis na esfera das de menor dimensão, como é o caso da Eupago.
Não obstante, com estas novas medidas, prevê-se uma proteção do direito de investigação, ao privilegiar os canais internos ao invés dos canais de denúncia externa e da divulgação pública.
Cumulativamente, o sistema financeiro torna-se mais transparente, com a garantia de medidas de confidencialidade, tratamento de dados pessoais, conservação de denúncias e de proteção e medidas de apoio do denunciante contra eventuais retaliações.
Esta Lei configura uma evolução positiva do regime jurídico português com a imposição de regras uniformes no sistema e a consagração do papel fulcral dos colaboradores denunciantes no combate à corrupção.
Será este novo diploma o início da construção do regime jurídico português de delação premiada?
Artigo de Teresa Caldeira – Legal & Compliance Officer na Eupago | Mestre em Direito das Empresas